AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1969654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020.
- A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre.
- Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n.
- 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo nobre tempestivo. 2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre. 3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial. 4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que, "Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00055", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.