DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1969648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.
- O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e subsistência de negócio dissimulado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n. 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido, partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação apreciada no acórdão embargado. 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica. 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do incidente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma questão de direito. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00167"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.