DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1969611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, não havendo erro de proibição escusável. 5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na quantidade de pena. 6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.