PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1969402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto. 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.