DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1969340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art.
- 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
- A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação. 2. A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. 3. No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00058 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.