DIREITO CIVIL — REsp 1969219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs.
- A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs.
- A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico.
- A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico. 4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas. Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.12.2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.