PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1969088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda. 2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva, nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa, etc. 3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º, do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo, não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.