PROCESSUAL CIVIL — REsp 1968695

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 INC:00001", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00043", "LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n ART:00023 PAR:00001 ART:00028 INC:00002 PAR:00007\n(ART. 28 REVOGADO PELA LEI 14.754/2023)", "LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n ART:00065 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:014754 ANO:2023", "LEG:FED ADI:000013 ANO:2007\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)"]