ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RCD no CC 196858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO.
- CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A verificação da competência para processar e julgar demanda decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato. 4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes, com fundamento na autonomia da vontade. 5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.