TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1968495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na Súmula 356/STF.
- O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na Súmula 356/STF. 3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.