TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 1968326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS.
- O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco.
- A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. 1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00173 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.