AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1968097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
- 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena.
- Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto.
- A análise negativa de circunstância prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena. Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2. A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). 4. No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime. Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado. Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior. 5. Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.