DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 196809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada.
- A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades.
- A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso.
Resultado indicado
Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE ÁREA ARREMATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso. 5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide, pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.