PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 196796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão" (Recurso Especial n. .322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa. III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o julgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da União para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas privadas para operação de exportação, tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da população atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum Estadual. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000042 SUM:000150", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001", "LEG:FED DEL:000166 ANO:1967\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.