Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 1967889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória do embargante.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF.
- A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo embargante.
- O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema 788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória do embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo embargante. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema 788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o reconhecimento da prescrição executória do embargante e a consequente extinção da punibilidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.