ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1967825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
- EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO.
- Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n.
- 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991. 3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.