PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1967758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de ato administrativo que demitiu servidor público federal.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO FUNCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de ato administrativo que demitiu servidor público federal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela inadmissibilidade de acórdãos paradigmas oriundos de ações de garantia constitucional, seja pela ausência do devido cotejo analítico: seja pela ausência de similitude fática; seja pelo óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado"; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. III - Inicialmente, não se prestam como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos de ações de garantia constitucional haja vista a natureza diversa da apreciação e do rito cognitivo destas e dos recursos ordinários, em relação ao recurso especial. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.293.091/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023. IV - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. V - Nada obstante, percebe-se evidente a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a decisão judicial foi no sentido do cabimento da dispensa das testemunhas, em decisão devidamente fundamentada, já no acórdão paradigma não se reconheceu presente a fundamentação idônea. E, de fato, ainda que assim não fosse, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em nulidade em processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas e diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que haja motivação idônea; a aplicação do princípio pas de nulitè sans grief, e; a possibilidade de aplicação de pena diversa pela autoridade julgadora, conforme os bem lançados precedentes no acórdão recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." VI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.