DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 196737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao agravante.
- O agravante alega que o mandado de busca e apreensão não especificava os fundamentos da diligência nem o local para a realização da busca, além de argumentar excesso de prazo na formação da culpa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação detalhada no mandado de busca e apreensão e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa tornam as provas obtidas ilícitas.
- O mandado de busca e apreensão indicou com precisão os endereços e os materiais a serem apreendidos, estando em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao agravante. 2. O agravante alega que o mandado de busca e apreensão não especificava os fundamentos da diligência nem o local para a realização da busca, além de argumentar excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação detalhada no mandado de busca e apreensão e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa tornam as provas obtidas ilícitas. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão indicou com precisão os endereços e os materiais a serem apreendidos, estando em conformidade com o art. 240, alínea "h", do Código de Processo Penal. 5. A Corte de origem concluiu que a apreensão de armamento na residência do agravante não é ilegal, aplicando o princípio da serendipidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi impugnada de forma específica, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A especificação dos endereços e materiais no mandado de busca e apreensão atende aos requisitos legais do art. 240 do CPP. 2. A aplicação do princípio da serendipidade justifica a apreensão de materiais não especificados no mandado, desde que relacionados à investigação. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, alínea "h"; CPP, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.