DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1967127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em razão da pacificação da matéria no EREsp n.
- 1.859.477/SP pela Corte Especial, com aplicação da Súmula n.
- As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n. 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ; (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes invocados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado, eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera sucumbência autônoma e definitiva. 5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e guardam similitude com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.