PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1966948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado.
- A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado. 2. A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário. 3. O STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada. 4. A tentativa de comparar a situação dos laboratórios de análises clínicas com contratos de leasing (REsp n. 1.060.210/SC) não é válida, pois as atividades possuem distinções fático-jurídicas relevantes, conforme já reconhecido pela Primeira Seção (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.