DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 196685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea Paulista/SP.
- A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na residência pela situação de flagrante.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas, considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa causa para a ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea Paulista/SP. 2. A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na residência pela situação de flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas, considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa causa para a ação penal. 5. A defesa questiona a negativa de juntada de documentos sobre a investigação dos guardas municipais e a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que a atuação da Guarda Municipal foi legítima e que as provas obtidas são válidas, com base na decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública. 7. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa. 8. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal é legítima e as provas obtidas são válidas quando há justa causa para a ação penal. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão de premissas fáticas é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; ADPF 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.