AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 196678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- A questão referente à nulidade da prova não foi suscitada ou examinada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, para não incorrer em indevida supressão de instância.
- Estando o decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva, pois a agravante é reincidente na prática de furtos, não há manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à nulidade da prova não foi suscitada ou examinada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, para não incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva, pois a agravante é reincidente na prática de furtos, não há manifesta ilegalidade. 3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.