RECURSO ESPECIAL — REsp 1966656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA.
- Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n.
- 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).
- Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA. 1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020). 2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.