PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1966624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s n.
- 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.
- 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No caso, o Tribunal de origem constatou "que o magistrado singular já determinou, de pronto, a observância dos efeitos modulatórios adotados pelo Plenário do STF em decisão exarada em 25/06/2015, ordenando a observância dos critérios de atualização estipulados no titulo executivo até 30/06/2009; a observância da TR de 01/07/2009 a 25/03/2015 e, por fim, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E." 3.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI"S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s n. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. No caso, o Tribunal de origem constatou "que o magistrado singular já determinou, de pronto, a observância dos efeitos modulatórios adotados pelo Plenário do STF em decisão exarada em 25/06/2015, ordenando a observância dos critérios de atualização estipulados no titulo executivo até 30/06/2009; a observância da TR de 01/07/2009 a 25/03/2015 e, por fim, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E." 3. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.