PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1966239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre.
- A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre. 2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária. 3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.