AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1965981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação dos valores a título de direitos autorais.
- No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como violaria a boa-fé e os usos locais.
- Alterar essas conclusões demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EVENTO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE ACESSO À CULTURA E AO LAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ. 1. Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação dos valores a título de direitos autorais. 2. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como violaria a boa-fé e os usos locais. Alterar essas conclusões demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art. 6º da Constituição Federal, e este argumento não foi objeto de contestação via recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.