PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1965849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios. 3. O acórdão impugnado deixou claro que a assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações'", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. De outro lado, de maneira exemplificativa, compreendeu que a condição legal estaria atendida se, entre outras hipóteses, houvesse "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial", sendo que a parte embargante não indica precisamente obscuridade em nenhum desses excertos. 5. Sobre a questão dos herdeiros (se há vinculação ou não destes em relação à anuência apresentada pelo filiado ou beneficiário falecido), a matéria: a) está fora da controvérsia examinada; b) trata de relação jurídica distinta (entre os herdeiros, e não o próprio filiado ou substituído, e o sindicato), que não foi discutida no acórdão; e c) configura inovação recursal, o que não se admite em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.