PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1965849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, sobre o Tema 1.046 do STF, não houve alusão expressa à controvérsia por duas razões: porque ela não compunha os fundamentos recursais (o recurso propriamente dito) e, principalmente, porque não abarca a matéria especificamente examinada no recurso representativo de controvérsia aqui analisado, já que a (supracitada) discussão avaliada pelo Supremo dirimiu, "à luz dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, sobre o Tema 1.046 do STF, não houve alusão expressa à controvérsia por duas razões: porque ela não compunha os fundamentos recursais (o recurso propriamente dito) e, principalmente, porque não abarca a matéria especificamente examinada no recurso representativo de controvérsia aqui analisado, já que a (supracitada) discussão avaliada pelo Supremo dirimiu, "à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista", celeuma que não guarda relação com a que foi tratada no STJ (esta última relacionada com o campo dos contratos e obrigações civis). 3. Hipótese em que as demais omissões mencionadas pela parte consistem, na verdade, no interesse de rediscutir pontos que foram expressamente debatidos na decisão recorrida, pretensão incompatível com os aclaratórios. 4. Não se pode falar em contradição interna entre os fundamentos do voto e a redação da tese jurídica quando esta (a tese) espelha exatamente a ideia que constava naqueles (os fundamentos). 5. No caso, a fundamentação do voto foi no sentido de que a expressão "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações" não tornaria prescindível a autorização dos substituídos, mesma ideia refletida no item "b" da tese jurídica, segundo a qual, "para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário", tratando-se, pois, de proposições seguramente conciliáveis. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.