AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 196554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA).
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS.
- NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal. 2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante, tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a presença do periculum libertatis. 3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada, contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo. 4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso Especial n. 2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo. De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais, tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em 14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, chegando quase a má-fé processual. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.