PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1965394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração.
- No caso, o ora requerente não é parte na ação e, até a prolação do acórdão recorrido, não foi admitido como terceiro interessado ou amicus curiae, sendo certo que, ainda que houvesse pronunciamento posterior admitindo a intervenção nesses termos (não há), os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração. 2. No caso, o ora requerente não é parte na ação e, até a prolação do acórdão recorrido, não foi admitido como terceiro interessado ou amicus curiae, sendo certo que, ainda que houvesse pronunciamento posterior admitindo a intervenção nesses termos (não há), os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de intervenção no feito prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.