DIREITO CIVIL — AREsp 1965189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
- A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.
- A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS, estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
- No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AFRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS, estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou detalhadamente os fundamentos da responsabilidade solidária e da ilegitimidade passiva da COHAB. 5. Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.