AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1965043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há como, em pedido efetuado nesta Corte, na via do recurso especial, revogar acordo homologado judicialmente no Tribunal de origem quando nem sequer o agravante é parte na avença, e as razões deduzidas impliquem a análise dos termos desta, sua execução, eventuais divergências acerca de seu cumprimento e do quantum devido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como, em pedido efetuado nesta Corte, na via do recurso especial, revogar acordo homologado judicialmente no Tribunal de origem quando nem sequer o agravante é parte na avença, e as razões deduzidas impliquem a análise dos termos desta, sua execução, eventuais divergências acerca de seu cumprimento e do quantum devido. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.