DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1965020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com novação provisória e suspensão das execuções individuais.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da execução individual ou sua mera suspensão.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do prazo previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO PLANO E NOVAÇÃO SUI GENERIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com novação provisória e suspensão das execuções individuais. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da execução individual ou sua mera suspensão. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais, não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2. Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção das execuções individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.