RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 196481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
- PERMISSÃO PARA A EXECUÇÃO NO INTERVALO COMPREENDIDO NO DISPOSTO NO ART.
- MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
- ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA ÀS 5 HORAS. PERMISSÃO PARA A EXECUÇÃO NO INTERVALO COMPREENDIDO NO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. In casu, não houve no acórdão ora hostilizado nenhuma deliberação ou debate a respeito da permissão para a execução do mandado judicial no intervalo compreendido entre às 5 horas e às 21 horas (art. 22. § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019), de modo que fica impedido o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência pela autoridade policial e o efetivo ingresso na residência, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.