PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 196466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO.
- Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência.
- 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão. - Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.