DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 196461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal para julgar a ação de obrigação de fazer. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ. 5. Conflito não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000224 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.