DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 196418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados.
- A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.