PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1963544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art.
- 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n.
- 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013496 ANO:2017\n ART:00005 PAR:00003", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00462", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00493", "LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n ART:00006 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n ART:00038"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.