DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 196349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.
- O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito.
- O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica. 2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo agravante. III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de novas agressões. 6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem. 7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da vítima sobre a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.