SERVIDOR PÚBLICO — AgInt no REsp 1963485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp n.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013).
- 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo final para o pagamento do reajuste de 3,17%.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013). 2. A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo final para o pagamento do reajuste de 3,17%. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45\n ART:00010", "LEG:FED LEI:009030 ANO:1995"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.