CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1963341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.
- A análise acerca da validade ou não do Provimento n.
- 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO. 1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.) 3. A condenação à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na sentença transitada em julgado. 4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.