CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1963004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável, nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.