ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1962767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alegada aplicação das normas contidas na Lei 14.230/2021 em petição protocolada após a interposição do agravo interno que sobre ela se silenciou.
- Caso concreto em que a imputação formulada pelo autor foi capitulada pela instância de origem no inciso I do art.
- 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tipo legal que não mais subsiste após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
- As condutas praticadas pelo réu, por outro lado, não tipificam quaisquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO E SANAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Alegada aplicação das normas contidas na Lei 14.230/2021 em petição protocolada após a interposição do agravo interno que sobre ela se silenciou. 2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento de questão ligada ao mérito em relação a recurso que não abre esta instância extraordinária por manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de demonstração da capacidade postulatória do recorrente). 3. Caso concreto em que a imputação formulada pelo autor foi capitulada pela instância de origem no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tipo legal que não mais subsiste após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. As condutas praticadas pelo réu, por outro lado, não tipificam quaisquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da LIA, razão da necessária agregação de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008249 ANO:1992\n ART:00010 ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(ART. 11, I, REVOGADO PELA LEI 14.230/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.