AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
- REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. 2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/1988, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de benefícios. 4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF). 5. Em razão da reforma parcial do acórdão recorrido, tendo em vista a exclusão do Banco do Brasil S.A. da ação, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça comum para julgar o feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, deixo de realizar o referido redimensionamento da verba honorária, ante o princípio do non reformatio in pejus. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.