DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 1962531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral.
- O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
- 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes. 4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.