RECURSO ESPECIAL REPETITIVO — REsp 1962275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
- 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
- É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.
- Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
"O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa'".
Tema
Tema Repetitivo 1156 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:MUN LEI:002861 ANO:1999 UF:RJ\n(RIO DE JANEIRO)", "LEG:MUN LEI:003061 ANO:1999 UF:RO\n(RONDONÓPOLIS)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000281", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00004 INC:00002 LET:D ART:00006 INC:00003\n INC:00006 INC:00008 ART:00020 PAR:00002 ART:00039\n ART:00051 INC:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00005 INC:00010", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00976 INC:00001 INC:00002 ART:01036", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00012 ART:00186 ART:00187 ART:00884 ART:00927\n ART:00944", "LEG:EST LEI:010699 ANO:2020 UF:RN", "LEG:MUN LEI:003055 ANO:2013 UF:GO\n(QUIRINÓPOLIS)", "LEG:MUN LEI:000699 ANO:2002 UF:SC\n(FLORIANÓPOLIS)", "LEG:MUN LEI:011037 ANO:2011 UF:RS\n(PORTO ALEGRE)", "LEG:MUN LEI:002260 ANO:1999 UF:GO\n(QUIRINÓPOLIS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 3.055/2013)", "LEG:MUN LEI:016685 ANO:2001 UF:PE\n(RECIFE)", "LEG:MUN LEI:005254 ANO:2011 UF:RJ\n(RIO DE JANEIRO)", "LEG:MUN LEI:010283 ANO:2001 UF:PR\n(CURITIBA)", "LEG:MUN LEI:007867 ANO:1999 UF:GO\n ART:00002\n(GOIÂNIA)", "LEG:MUN LEI:013948 ANO:2005 UF:SP\n(SÃO PAULO)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.