PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1962115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DA EFETIVA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
- DE RIGOR NOVO EXAME PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DA EFETIVA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DE RIGOR NOVO EXAME PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para a configuração da improbidade administrativa, faz-se necessária a efetiva presença do elemento subjetivo, devidamente fundamentada, consoante entendimento há muito firmado neste Tribunal Superior. III - Considerando, no caso concreto, a condenação por conduta ímproba imputada ao Acusado sem a devida fundamentação acerca do elemento subjetivo, de rigor novo exame pela instância ordinária no ponto, providência descabida em s ede de Recurso Especial. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011\n(DERROGADA PELA LEI 14.230/2021)", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.