DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1962039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- O acórdão também aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada a título de embargos de declaração protelatórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa o cancelamento automático do contrato em decorrência do falecimento do titular, determinou o restabelecimento do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão também aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório; e (II) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria incluir tanto a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer, considerando o conteúdo condenatório e o proveito econômico em demandas de plano de saúde. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que haja evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 98, afasta a aplicação da multa por embargos de declaração quando estes visam ao prequestionamento de matéria a ser submetida às instâncias superiores, não possuindo caráter procrastinatório. 5. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi interposto apenas um recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, justificando o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada a título de embargos de declaração protelatórios.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.