PREVIDENCIÁRIO — REsp 1961958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art.
- 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000111"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.