RETIFICAÇÃO DE VOTO — EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1961507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
- DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Ementa oficial
RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria. 4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.